:: Lei do Franchising

Confira o texto integral da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que regulamenta as franquias no Brasil:
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (Franchising) e dá outras providências.

O Presidente da República
Faço saber, o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º
Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta Lei.

Art. 2º
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direto de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Art. 3º
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em torna-se franqueado um Circular de Oferta de Franquia, por escrito em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes fantasias e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a - total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia,

b - valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução;

c - valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto às taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesma remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a - remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado ("royalties");

b - aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c - taxa de publicidade ou semelhante;

d - seguro mínimo;

e outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados.

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos 12 (doze) meses, com nome, endereço e telefone;


X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a - se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz, e;

b - possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações.

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.

XII - indicações do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a - supervisão de rede;

b - serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c - treinamento dos funcionários do franqueado;

d - manuais de franquia;

e - auxilio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;

f - "lay-out" e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado.

XIII - situação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI - das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia em relação a:

a - "Know-How" ou segredo de indústria a que venha ter acesso em função da franquia; e

b - implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato padrão e se for o caso, também do pré-contrato padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Art. 4º
A circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e "royalties", devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Art. 5º (Vetado)
Art. 6º
O contrato de franquia deve ser sempre escrito assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante a cartório ou órgão público.

Art. 7º
A sanção prevista no parágrafo único do Artigo 4º. Desta lei aplica-se, também ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º
O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas de franquias instalados e operados no território nacional.

Art. 9º
Para fins desta Lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

Art. 10º
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação

Art.11º
Revogam-se as disposições em contrário.