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LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL
DE 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais -
Libras e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão
a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de
expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais -
Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema
lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de
idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do
Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral
e empresas concessionárias de serviços públicos, formas
institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua
Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva
e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos de assistência à saúde devem garantir
atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência
auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a
inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de
Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior,
do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte
integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não
poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Texto publicado no D.O.U. de 25.4.2002
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